{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22804,"origem":"stj","sha256_origem":"6c3ade7d128163f689070e4078300800de2348153d0e4b5b7cc0a714b45797e0","registro_original":{"id_fonte":"000835549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171255","numero_registro":"202203030027","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nMEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO\nCELULAR. INOCORRÊNCIA.  AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIVULGAÇÃO\nINFORMAÇÕES SIGILOSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que\na impôs fez referência ao fato de o acusado ser membro influente de\norganização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas\ne lavagem de capitais ligada ao grupo Comando Vermelho, e de\npossuir condenação criminal anterior. Assim, a prisão se faz\nnecessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento\ndas atividades criminosas desenvolvidas.\n3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. \"Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior\nentendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de\naparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas\npor meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas\nou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de\nflagrante, sem prévia autorização judicial\" (AgRg no HC n.\n499.425/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019).\n6. Contudo, na hipótese, não há que se falar em ilicitude das provas\nobtidas pelo acesso ao celular, pois o Juízo de piso autorizou de\nforma expressa e prévia o acesso aos dados telefônicos do agravante\npela autoridade policial.\n7. O pleito de nulidade decorrente da divulgação de informações\nsigilosas pela autoridade policial não foi debatido pelo Tribunal de\norigem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n8 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 353594>>-RS,\n         <<RHC 65669>>-MG,\n         <<RHC 83321>>-RS\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO -\nINSUFICIÊNCIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 68535>>-MG,\n         <<HC 393464>>-RS\n(PROVAS EXTRAÍDAS DO CELULAR - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE - NÃO\nOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 560442>>-SP,\n         <<RHC 101929>>-PR\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3305b4cf910ac6dcbb35a74662e17fda8ca474e795d892bded8cfc83615d7f54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
