# Registro público: STJ — 171255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c3ade7d128163f689070e4078300800de2348153d0e4b5b7cc0a714b45797e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO
CELULAR. INOCORRÊNCIA.  AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIVULGAÇÃO
INFORMAÇÕES SIGILOSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência ao fato de o acusado ser membro influente de
organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas
e lavagem de capitais ligada ao grupo Comando Vermelho, e de
possuir condenação criminal anterior. Assim, a prisão se faz
necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento
das atividades criminosas desenvolvidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** "Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior
entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de
aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas
por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas
ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de
flagrante, sem prévia autorização judicial" (AgRg no HC n.
499.425/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Contudo, na hipótese, não há que se falar em ilicitude das provas
obtidas pelo acesso ao celular, pois o Juízo de piso autorizou de
forma expressa e prévia o acesso aos dados telefônicos do agravante
pela autoridade policial.
- **Item 7 (texto oficial):** O pleito de nulidade decorrente da divulgação de informações
sigilosas pela autoridade policial não foi debatido pelo Tribunal de
origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
8 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO
CELULAR. INOCORRÊNCIA.  AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIVULGAÇÃO
INFORMAÇÕES SIGILOSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência ao fato de o acusado ser membro influente de
organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas
e lavagem de capitais ligada ao grupo Comando Vermelho, e de
possuir condenação criminal anterior. Assim, a prisão se faz
necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento
das atividades criminosas desenvolvidas.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. "Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior
entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de
aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas
por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas
ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de
flagrante, sem prévia autorização judicial" (AgRg no HC n.
499.425/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019).
6. Contudo, na hipótese, não há que se falar em ilicitude das provas
obtidas pelo acesso ao celular, pois o Juízo de piso autorizou de
forma expressa e prévia o acesso aos dados telefônicos do agravante
pela autoridade policial.
7. O pleito de nulidade decorrente da divulgação de informações
sigilosas pela autoridade policial não foi debatido pelo Tribunal de
origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
8 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 353594>>-RS,
         <<RHC 65669>>-MG,
         <<RHC 83321>>-RS
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO -
INSUFICIÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 68535>>-MG,
         <<HC 393464>>-RS
(PROVAS EXTRAÍDAS DO CELULAR - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE - NÃO
OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 560442>>-SP,
         <<RHC 101929>>-PR
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 68025>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
