{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22808,"origem":"stj","sha256_origem":"e8f1b7717694559c3efc08accb639c65da373229c39ab942a7098eae941f8bb4","registro_original":{"id_fonte":"000835593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166322","numero_registro":"202202120602","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local o\nhistórico de viagens internacionais do recorrente em curto período,\ncom duração e destinos compatíveis com a prática de tráfico de\ndrogas, aliado à insuficiente remuneração para arcar com as despesas\ne à ausência de justificativa idônea para a realização das\nreferidas viagens, que evidenciaram que ele dedicar-se-ia a\natividades criminosas, não fazendo desta forma jus à aplicação da\nminorante do denominado tráfico privilegiado, constante no art.33, §\n4º, da Lei n. 1.343/2006.\n2. Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme no sentido de\nque o exercício da função de \"mula\" do tráfico de drogas não\nimpede, em regra, a concessão da referida minorante, essa, no caso,\nfora afastada pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a\natividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões\nda Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de sua\naplicação, seria imprescindível o reexame do material\nfático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do\nrecurso especial, em vista do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DEDICAÇÃO AO TRÁFICO - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DA\nDIMINUIÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2050866>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1714867>>-SP\n(DEDICAÇÃO AO TRÁFICO - REANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1642527>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7bc2e8de143aad88dde4350d608338f4289efac8af523dce895a03476b76c5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
