# Registro público: STJ — 783601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b39d5125ac79e82c82b9dce0c10d5cfba88e91961ec66d18628fea5f18995cd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, C/C O
ART. 224, A, C/C O ART. 71, TODOS DO CP). DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONHECIMENTO DO
NÚMERO DE VEZES QUE O SUPOSTO DELITO OCORREU. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve
corresponder ao número de infrações penais cometidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias de origem fixaram a fração de 1/2 em
razão da continuidade delitiva, destacando o "grande lapso temporal
pelo qual os abusos se perpetraram".
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade
delitiva em que não é possível precisar o número de infrações
cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,
deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3"
(AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, C/C O
ART. 224, A, C/C O ART. 71, TODOS DO CP). DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONHECIMENTO DO
NÚMERO DE VEZES QUE O SUPOSTO DELITO OCORREU. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve
corresponder ao número de infrações penais cometidas.
2. Na espécie, as instâncias de origem fixaram a fração de 1/2 em
razão da continuidade delitiva, destacando o "grande lapso temporal
pelo qual os abusos se perpetraram".
3. "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade
delitiva em que não é possível precisar o número de infrações
cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,
deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3"
(AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO - CONTINUIDADE DELITIVA - DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE
CRIMES COMETIDOS - FRAÇÃO DE 1/2)
   STJ - <<AgRg no HC 609595>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2160705>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
