{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2281,"origem":"stj","sha256_origem":"d793bc9bae6e758be8e29a2ee9833568d294f5b85f693df3215ae9072811cb49","registro_original":{"id_fonte":"000812938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026730","numero_registro":"202103900762","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA.\nPRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N.\n568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC, e, ainda, nos\ntermos do enunciado da Súmula n. 568/STJ. Nada obstante, como é\ncediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser\nlevados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi\nefetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do\npresente agravo regimental.\nII - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do\nHC 111.840/ES (em 27/7/2012), declarou inconstitucional o art. 2º, §\n1º, da Lei n. 8.072/90, de modo que a obrigatoriedade do regime\ninicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles\nequiparados não mais subsiste.\nIII - Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de\ntráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a\nquantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal.\nIV - In casu, depreende-se do acórdão impugnado que houve\nfundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso,\nem razão da aferição desfavorável de circunstância judicial\n(quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do\nCódigo Penal, c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n Agravo regimental  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otá vio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b6c5bf6f4e49dc0e41652cfdf409cfa163be469b8206bbc2bb40697ebffffa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
