{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22815,"origem":"stj","sha256_origem":"113735c13a5879f6ecc5e25b5c4630cf5809ec8cd3802b9cfcb4dc266fb08264","registro_original":{"id_fonte":"000835628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196166","numero_registro":"202202597186","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nRECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO.\nCORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE.\nANÁLISE.  INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO\nULTRAPASSADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nINGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA\nANÔNIMAS, SUPOSTO CONSUMO DE MACONHA NA JANELA DA RESIDÊNCIA E\nFORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO CASO, PARA\nAMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.\n1. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do\ndecisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que\nalegam terem impugnado a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável\nbuscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na\nfundamentação das razões do agravo em recurso especial.\n3.  Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando\ninalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é\ninviável a análise das questões suscitadas no recurso especial\ninadmitido.\n4. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte\npropria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de\npedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código\nde Processo Penal.\n5. O ingresso forçado no domicílio do Agravante está apoiado apenas\nem denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio\npolicial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua\nresidência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de\nmaconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância\nentorpecente e da confissão informal, mas não documentada, de que\nrealmente estaria fazendo uso do entorpecente, circunstâncias que\nnão justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou\ndo mandado judicial para ingresso na residência.\n6. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca\npessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas\nrazões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado\njudicial. De todo modo, no caso concreto, nem mesmo a apreensão\nprévia de drogas em via pública ocorreu.\n7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de\nofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante\nviolação de domicílio, bem como suas derivações e, por conseguinte,\ncassar a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou,\nabsolvendo o Agravante, na forma do art. 386, inciso II, do Código\nde Processo Penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f75615565e3e2d31cd4068bb1464118223340dfae911dadbce813d14daf6b2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
