# Registro público: STJ — 2196166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 113735c13a5879f6ecc5e25b5c4630cf5809ec8cd3802b9cfcb4dc266fb08264

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835628
- **Número de registro na fonte:** 202202597186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE.
ANÁLISE.  INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO
ULTRAPASSADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMAS, SUPOSTO CONSUMO DE MACONHA NA JANELA DA RESIDÊNCIA E
FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO CASO, PARA
AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do
decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que
alegam terem impugnado a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando
inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é
inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial
inadmitido.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O ingresso forçado no domicílio do Agravante está apoiado apenas
em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio
policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua
residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de
maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância
entorpecente e da confissão informal, mas não documentada, de que
realmente estaria fazendo uso do entorpecente, circunstâncias que
não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou
do mandado judicial para ingresso na residência.
- **Item 6 (texto oficial):** A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca
pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas
razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado
judicial. De todo modo, no caso concreto, nem mesmo a apreensão
prévia de drogas em via pública ocorreu.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante
violação de domicílio, bem como suas derivações e, por conseguinte,
cassar a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou,
absolvendo o Agravante, na forma do art. 386, inciso II, do Código
de Processo Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE.
ANÁLISE.  INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO
ULTRAPASSADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMAS, SUPOSTO CONSUMO DE MACONHA NA JANELA DA RESIDÊNCIA E
FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO CASO, PARA
AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do
decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que
alegam terem impugnado a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3.  Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando
inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é
inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial
inadmitido.
4. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal.
5. O ingresso forçado no domicílio do Agravante está apoiado apenas
em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio
policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua
residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de
maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância
entorpecente e da confissão informal, mas não documentada, de que
realmente estaria fazendo uso do entorpecente, circunstâncias que
não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou
do mandado judicial para ingresso na residência.
6. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca
pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas
razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado
judicial. De todo modo, no caso concreto, nem mesmo a apreensão
prévia de drogas em via pública ocorreu.
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante
violação de domicílio, bem como suas derivações e, por conseguinte,
cassar a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou,
absolvendo o Agravante, na forma do art. 386, inciso II, do Código
de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
