{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22816,"origem":"stj","sha256_origem":"cf1c2632eeaff1ead056d970c5e13cf467ba7041b272b55831acd17c7807a805","registro_original":{"id_fonte":"000835629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228996","numero_registro":"202203257160","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7\nDO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA.\nAUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.\nCIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO\nMÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE\nOFÍCIO.\n1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial.\n2. Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,\nsponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §\n2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de\nrecurso ou pedido defensivo.\n3. No que diz respeito à dosimetria da pena da Agravante G. M. C.,\ntem-se que a quantidade dos entorpecentes apreendidos não justifica\nqualquer modulação da minorante do tráfico privilegiado, pois não\nextrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito, de modo que o\nredutor deve incidir em sua fração máxima.\n4. Em razão do quantum da pena final, ora redimensionada, e da\ninexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de rigor a\nfixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa\nde liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem\ndeterminadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos dos arts.\n33, §§ 2.º e 3.º, e 44, ambos do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,\nde ofício, em favor da Acusada G. M. C., a fim de aplicar a\nminorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas na fração máxima,\nredimensionando suas penas nos termos do presente acórdão, e, por\nconseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4fe1abee1a8795e1ff72c20a558412cd3f139f319bbbb7eeb8cfaa19746a3ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
