# Registro público: STJ — 2228996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf1c2632eeaff1ead056d970c5e13cf467ba7041b272b55831acd17c7807a805

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7
DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de
recurso ou pedido defensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à dosimetria da pena da Agravante G. M. C.,
tem-se que a quantidade dos entorpecentes apreendidos não justifica
qualquer modulação da minorante do tráfico privilegiado, pois não
extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito, de modo que o
redutor deve incidir em sua fração máxima.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão do quantum da pena final, ora redimensionada, e da
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de rigor a
fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem
determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos dos arts.
33, §§ 2.º e 3.º, e 44, ambos do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, em favor da Acusada G. M. C., a fim de aplicar a
minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas na fração máxima,
redimensionando suas penas nos termos do presente acórdão, e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7
DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de
recurso ou pedido defensivo.
3. No que diz respeito à dosimetria da pena da Agravante G. M. C.,
tem-se que a quantidade dos entorpecentes apreendidos não justifica
qualquer modulação da minorante do tráfico privilegiado, pois não
extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito, de modo que o
redutor deve incidir em sua fração máxima.
4. Em razão do quantum da pena final, ora redimensionada, e da
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de rigor a
fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem
determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos dos arts.
33, §§ 2.º e 3.º, e 44, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, em favor da Acusada G. M. C., a fim de aplicar a
minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas na fração máxima,
redimensionando suas penas nos termos do presente acórdão, e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
