# Registro público: STJ — 2250223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 783328e74780bd3300da38b1659cf8830e6c63b62c98524034cd288ae937614a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835630
- **Número de registro na fonte:** 202203663891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de
recurso ou pedido defensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da natureza do entorpecente apreendido, a quantidade
encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a
pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em
situações semelhantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, apenas para afastar a negativação da circunstância judicial
da quantidade e natureza da droga apreendida e, por via de
consequência, redimensionar a pena imposta ao Agravante nos
patamares constantes deste voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de
recurso ou pedido defensivo.
3. A despeito da natureza do entorpecente apreendido, a quantidade
encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a
pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em
situações semelhantes.
4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, apenas para afastar a negativação da circunstância judicial
da quantidade e natureza da droga apreendida e, por via de
consequência, redimensionar a pena imposta ao Agravante nos
patamares constantes deste voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
