{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22818,"origem":"stj","sha256_origem":"fd2d0b8a67ba61ce208f6888b8ffbdd799cf1ab330c227570657db17e55eb08c","registro_original":{"id_fonte":"000835631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PExt no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"111720","numero_registro":"200801645017","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO\nQUALIFICADA. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO COM O\nAUMENTO PREVISTO NO ART. 9.º, DA LEI 8.072/90. INDEVIDO BIS IN IDEM.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. LEX MITIOR. REQUERENTE EM\nSITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA. REGRA PREVISTA NO ART. 580 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL QUE SE APLICA, EM RAZÃO DA SIMILITUDE JURÍDICA.\nPEDIDO DEFERIDO.\n1. Hipótese na qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,\nem relação ao Corréu, concluiu haver indevido bis in idem na\nincidência da qualificadora prevista no § 1.º do art. 159 do Código\nPenal (no caso, seqüestrado menor de 18 anos) cumulada com o\nacréscimo referido no art. 9.º, da Lei n. 8.072/90, por idêntica\nratio (menoridade do Ofendido). Além disso, ressaltou a\nretroatividade da lex mitior, pois a Lei n.º 12.015/09, ao revogar\nos arts. 223 e 224 do Código Penal, deixou de prever aumento nos\ntermos do art. 9.º, da Lei de Crimes Hediondos.\n2. Por haver identidade fático-processual nas situações jurídicas do\nora Requerente e do Paciente, por constituírem as ponderações\nproferidas por este Colegiado fundamentação objetiva, além de não\nexistir quaisquer circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal\nque justifiquem a diferenciação, impõe-se, com fundamento no\nPrincípio da Isonomia e no art. 580 do Código de Processo Penal, a\nextensão dos efeitos do acórdão em que se concedeu ordem de habeas\ncorpus ao Corréu.\n3. Pedido de extensão deferido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o\npedido de extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8cd1530370ea89875bd115fa0cc46330f854a44e697a96feb179a26d537d1fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
