{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2282,"origem":"stj","sha256_origem":"9544b618c68b465301439b8a8fd1d7b2fc72d64becf5ee3cef2ed7b7971db304","registro_original":{"id_fonte":"000812939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708183","numero_registro":"202103749697","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nEMBARGOS REJEITADOS.\nI - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir\nomissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero\ninconformismo da parte.\nII - Quanto à omissão alegada, não assiste razão ao Ministério\nPúblico Federal. Isso porque o fato de paciente ter sido preso\nenquanto gozava de liberdade provisória foi levado a efeito pela\nCorte originária, na primeira fase da dosimetria da pena, de modo a\nmanter o aumento da pena-base (fls. 374-375). Para negar a aplicação\ndo tráfico privilegiado, a Corte local se valeu de dois\nfundamentos: i) a quantidade e a natureza das drogas apreendidas; e\nii) a situação de paciente ser conhecido no meio policial em\ndecorrência da traficância. Assim, a decisão de fls. 422 e 426 que\nconcedeu o privilégio ao paciente atacou os fundamentos utilizados\npela Corte de origem para negar-lhe a benesse. Por sua vez, o\nacórdão ora embargado manteve a fundamentação da referida decisão, a\nqual colacionou argumentos jurídicos hábeis, os quais encontram\namparo na jurisprudência deste Sodalício.\nIII - Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade,\nbusca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já\njulgada de maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em\nharmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6943d64f7a4839f859269494322091f4b6f6f19114939d8d9e44025c7dc0dd72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
