# Registro público: STJ — 708183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9544b618c68b465301439b8a8fd1d7b2fc72d64becf5ee3cef2ed7b7971db304

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. II - Quanto à omissão alegada, não assiste razão ao Ministério Público Federal. Isso porque o fato de paciente ter sido preso enquanto gozava de lib…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
II - Quanto à omissão alegada, não assiste razão ao Ministério
Público Federal. Isso porque o fato de paciente ter sido preso
enquanto gozava de liberdade provisória foi levado a efeito pela
Corte originária, na primeira fase da dosimetria da pena, de modo a
manter o aumento da pena-base (fls. 374-375). Para negar a aplicação
do tráfico privilegiado, a Corte local se valeu de dois
fundamentos: i) a quantidade e a natureza das drogas apreendidas; e
ii) a situação de paciente ser conhecido no meio policial em
decorrência da traficância. Assim, a decisão de fls. 422 e 426 que
concedeu o privilégio ao paciente atacou os fundamentos utilizados
pela Corte de origem para negar-lhe a benesse. Por sua vez, o
acórdão ora embargado manteve a fundamentação da referida decisão, a
qual colacionou argumentos jurídicos hábeis, os quais encontram
amparo na jurisprudência deste Sodalício.
III - Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade,
busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já
julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em
harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
