{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22820,"origem":"stj","sha256_origem":"c44dbbda8fe257cbc80b9c964212619d04effa23329a42512f649858005acd32","registro_original":{"id_fonte":"000835646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171224","numero_registro":"202203019924","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO\nEXACERBADA DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO\nNECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.\n12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.\nº, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal),\nprovisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e\nproporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,\nparte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de\nser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que\nserve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções\nestatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.\n319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes\nao acautelamento do processo e/ou da sociedade.\n2. As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga\napreendida e certidão judicial apontando um registro infracional)\nevidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas\nda segregação, notadamente diante da primariedade do Acusado.\n3. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e\nprovisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à\nsegurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo,\no que esvazia a  necessidade da segregação cautelar do Agravado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4afe1e865fc07e7de7019e9ebe5876424fc0833ec7b7388bf564ad8804219c77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
