{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22823,"origem":"stj","sha256_origem":"19389649079177bd332a4f2db2ebed422e4d9fd2848260193af6996d046a279c","registro_original":{"id_fonte":"000835686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123372","numero_registro":"202201380690","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.\nIDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO RÉU PELA VÍTIMA. IRREPETIBILIDADE DAS\nDECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELA EM ÂMBITO POLICIAL. FALECIMENTO DO\nOFENDIDO. DEPOIMENTO INDIRETO DA VIÚVA QUE OUVIU A VÍTIMA APONTAR\nSEU ALGOZ. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte\nSuperior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese\nprevalente, sob pena de violação da competência constitucional\nconferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,\naveriguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o\nque ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos\njurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar\nas provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e\nmaterialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, \"d\", da CF.\n2. O ato de reconhecimento fotográfico seguiu as disposições do art.\n226 do CPP, porquanto houve prévia descrição das características do\nsuspeito e foram exibidas fotografias (juntadas ao termo de\nreconhecimento) de outros dois indivíduos semelhantes. Ademais, o\nprocedimento realizado pela vítima não consistiu, propriamente, em\ntípico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma\nvez que ela conhecia e identificou nominalmente (pelo apelido) o seu\nalgoz. Portanto, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa\ndesconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de\nmero depoimento do ofendido com a identificação nominal do\nagravante.\n3. Não há falar que a pronúncia do réu se fundamentou exclusivamente\nem elementos colhidos durante a investigação policial e não\nconfirmados em juízo, notadamente porque as instâncias ordinárias\napresentaram lastro probatório judicializado que autoriza a\nsubmissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal Popular. Com\nefeito, há testemunho judicial que reforça a existência de indícios\nde autoria delitiva.\n4. Em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte\nde prova originária indicada pela testemunha (viúva) que ouviu o\nofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o\ntestemunho indireto não pode, no caso concreto, ser desprezado,\ndiante da irrepetibilidade das declarações prestadas em âmbito\npolicial.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebaed0d0fb502c38c97681247c879bc867b02a30e6d2447e0bae369f4f8b9063","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
