# Registro público: STJ — 2123372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19389649079177bd332a4f2db2ebed422e4d9fd2848260193af6996d046a279c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO RÉU PELA VÍTIMA. IRREPETIBILIDADE DAS
DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELA EM ÂMBITO POLICIAL. FALECIMENTO DO
OFENDIDO. DEPOIMENTO INDIRETO DA VIÚVA QUE OUVIU A VÍTIMA APONTAR
SEU ALGOZ. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar
as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e
materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
- **Item 2 (texto oficial):** O ato de reconhecimento fotográfico seguiu as disposições do art.
226 do CPP, porquanto houve prévia descrição das características do
suspeito e foram exibidas fotografias (juntadas ao termo de
reconhecimento) de outros dois indivíduos semelhantes. Ademais, o
procedimento realizado pela vítima não consistiu, propriamente, em
típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma
vez que ela conhecia e identificou nominalmente (pelo apelido) o seu
algoz. Portanto, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa
desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de
mero depoimento do ofendido com a identificação nominal do
agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar que a pronúncia do réu se fundamentou exclusivamente
em elementos colhidos durante a investigação policial e não
confirmados em juízo, notadamente porque as instâncias ordinárias
apresentaram lastro probatório judicializado que autoriza a
submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal Popular. Com
efeito, há testemunho judicial que reforça a existência de indícios
de autoria delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte
de prova originária indicada pela testemunha (viúva) que ouviu o
ofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o
testemunho indireto não pode, no caso concreto, ser desprezado,
diante da irrepetibilidade das declarações prestadas em âmbito
policial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO RÉU PELA VÍTIMA. IRREPETIBILIDADE DAS
DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELA EM ÂMBITO POLICIAL. FALECIMENTO DO
OFENDIDO. DEPOIMENTO INDIRETO DA VIÚVA QUE OUVIU A VÍTIMA APONTAR
SEU ALGOZ. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar
as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e
materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
2. O ato de reconhecimento fotográfico seguiu as disposições do art.
226 do CPP, porquanto houve prévia descrição das características do
suspeito e foram exibidas fotografias (juntadas ao termo de
reconhecimento) de outros dois indivíduos semelhantes. Ademais, o
procedimento realizado pela vítima não consistiu, propriamente, em
típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma
vez que ela conhecia e identificou nominalmente (pelo apelido) o seu
algoz. Portanto, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa
desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de
mero depoimento do ofendido com a identificação nominal do
agravante.
3. Não há falar que a pronúncia do réu se fundamentou exclusivamente
em elementos colhidos durante a investigação policial e não
confirmados em juízo, notadamente porque as instâncias ordinárias
apresentaram lastro probatório judicializado que autoriza a
submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal Popular. Com
efeito, há testemunho judicial que reforça a existência de indícios
de autoria delitiva.
4. Em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte
de prova originária indicada pela testemunha (viúva) que ouviu o
ofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o
testemunho indireto não pode, no caso concreto, ser desprezado,
diante da irrepetibilidade das declarações prestadas em âmbito
policial.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
