# Registro público: STJ — 2073896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ec9719d7d0f95e68a83f39c2444d5c4ae14ea27717a2151e6ed6905430f4010

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835687
- **Número de registro na fonte:** 202200497646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
não é "socialmente recomendável a substituição da pena privativa de
liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa,
em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito
secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena
corporal" (AgRg no HC n. 721.871/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJe 25/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No recurso especial inadmitido, não se apontou a
prescrição da pretensão punitiva nem a prescrição executória. Também
no agravo correspondente, tais matérias não foram aduzidas. Está
caracterizada, portanto, a indevida inovação recursal, que não pode
ser conhecida.
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível a concessão da ordem, de ofício, a fim de
declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, porquanto não transcorreu prazo superior a quatro anos
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Também
não há como se declarar a prescrição executória ante a insuficiência
de informações contidas nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1.        Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
não é "socialmente recomendável a substituição da pena privativa de
liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa,
em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito
secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena
corporal" (AgRg no HC n. 721.871/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJe 25/3/2022).
2.        No recurso especial inadmitido, não se apontou a
prescrição da pretensão punitiva nem a prescrição executória. Também
no agravo correspondente, tais matérias não foram aduzidas. Está
caracterizada, portanto, a indevida inovação recursal, que não pode
ser conhecida.
3.        É incabível a concessão da ordem, de ofício, a fim de
declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, porquanto não transcorreu prazo superior a quatro anos
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Também
não há como se declarar a prescrição executória ante a insuficiência
de informações contidas nos autos.
4.        Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITOS E MULTA)
   STJ - <<AgRg no HC 415618>>-SC,
         <<HC 416530>>-SP
(PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA CORPORAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA)
   STJ - <<AgRg no HC 721871>>-SC
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO - ART. 117,
IV, DO CÓDIGO PENAL - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1380415>>-SP
(PRESCRIÇÃO - INOVAÇÃO DA MATÉRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2160511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3004970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2324431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38489/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** 9ec9719d7d0f95e68a83f39c2444d5c4ae14ea27717a2151e6ed6905430f4010
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

