# Registro público: STJ — 1913757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30404b3bc61a84626e3abf2ca9d323d86b14aff999d8f9a5ee8f2a630128c87a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835688
- **Número de registro na fonte:** 202003454855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO
INGRESSO NA PRISÃO. REALIZAÇÃO DO ENEM POR CANDIDATO QUE JÁ POSSUÍA
O DIPLOMA DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO
PENAL. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO AUTODIDATA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DURANTE
OS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução
da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à
razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.
- **Item 2 (texto oficial):** A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, prestigiou a interpretação
extensiva do art. 126 da LEP, de modo a premiar o estudo autodidata
da educação básica, se comprovado por aprovação em exames nacionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao Enem, hoje substituído pelo Encejja, a certificação
dos conhecimentos do ensino médio destinava-se somente aos
canditados que estavam fora do sistema escolar e ainda não possuíam
o diploma do nível de escolaridade.
- **Item 4 (texto oficial):** A Resolução n. 391/2021, do CNJ não estabeleceu a mera
realização de provas ou de vestibular como novo fato gerador da
remição. A normativa apenas dispôs que, "em caso de a pessoa privada
de liberdade [...] realizar estudos por conta própria, [...]
logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a
conclusão do ensino fundamental ou médio [...], será considerada
como base de cálculo [...] visando à remição [...] 1.600 (mil e
seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200
(mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional
técnica de nível médio".
- **Item 5 (texto oficial):** Por isso, não é cabível a remição penal por aprovação no Enem ao
reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema
prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica
ocorre apenas uma vez  e diploma oficial atesta que não foi
desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, não se verifica a violação do art. 126 da LEP,
pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do
início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp
n. 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de
10/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO
INGRESSO NA PRISÃO. REALIZAÇÃO DO ENEM POR CANDIDATO QUE JÁ POSSUÍA
O DIPLOMA DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO
PENAL. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO AUTODIDATA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DURANTE
OS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução
da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à
razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.
2. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, prestigiou a interpretação
extensiva do art. 126 da LEP, de modo a premiar o estudo autodidata
da educação básica, se comprovado por aprovação em exames nacionais.
3. Em relação ao Enem, hoje substituído pelo Encejja, a certificação
dos conhecimentos do ensino médio destinava-se somente aos
canditados que estavam fora do sistema escolar e ainda não possuíam
o diploma do nível de escolaridade.
4.  A Resolução n. 391/2021, do CNJ não estabeleceu a mera
realização de provas ou de vestibular como novo fato gerador da
remição. A normativa apenas dispôs que, "em caso de a pessoa privada
de liberdade [...] realizar estudos por conta própria, [...]
logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a
conclusão do ensino fundamental ou médio [...], será considerada
como base de cálculo [...] visando à remição [...] 1.600 (mil e
seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200
(mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional
técnica de nível médio".
5. Por isso, não é cabível a remição penal por aprovação no Enem ao
reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema
prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica
ocorre apenas uma vez  e diploma oficial atesta que não foi
desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto.
6. No caso concreto, não se verifica a violação do art. 126 da LEP,
pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do
início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp
n. 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de
10/8/2022).
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
