# Registro público: STJ — 1638980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16b3a3b7cc3b44a0d50d48cb67a9358a575687582ac06b4031f5ef3d535919dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835689
- **Número de registro na fonte:** 201903815634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL.
RECESSO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.  SEARA PENAL. ART.
191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIFERENTES PROCURADORES.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AREsp
n. 957.821/MS, em 20/11/2017, definiu que é ônus da parte colacionar
o ato normativo local com previsão de recesso judiciário e período
de férias coletivas, mediante documento idôneo, no momento da
interposição do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não houve nenhuma comprovação, por documento hábil
(ato normativo ou certidão cartorária), do alegado pelo agravante no
momento da interposição do recurso, de modo que o pedido foi
apresentado fora do prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de litisconsórcio passivo e pluralidade de
procuradores, no âmbito do direito processual penal, não atrai o
benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de
Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL.
RECESSO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.  SEARA PENAL. ART.
191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIFERENTES PROCURADORES.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AREsp
n. 957.821/MS, em 20/11/2017, definiu que é ônus da parte colacionar
o ato normativo local com previsão de recesso judiciário e período
de férias coletivas, mediante documento idôneo, no momento da
interposição do recurso.
2. Na hipótese, não houve nenhuma comprovação, por documento hábil
(ato normativo ou certidão cartorária), do alegado pelo agravante no
momento da interposição do recurso, de modo que o pedido foi
apresentado fora do prazo.
3. A existência de litisconsórcio passivo e pluralidade de
procuradores, no âmbito do direito processual penal, não atrai o
benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de
Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art191

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PROCURADORES DISTINTOS - PRAZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 26455>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1999159>>-SC,
         <<HC 697038>>-SP
(PRAZO RECURSAL - RECESSO JUDICIÁRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1261954>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1295864>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00191

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art191)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Férias coletivas: o que são e como funcionam](https://wikijuridica.com.br/trabalhista/ferias-coletivas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 139 da CLT permite conceder férias coletivas a toda a empresa ou a determinados estabelecimentos e setores. Elas podem ser gozadas em até dois períodos anuais, contanto que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Em quantos períodos e por quanto tempo podem ser dadas

- **Âncoras documentais:** coletivas, ferias
- **SHA-256 do HTML autoral:** a7d5f6f3004462c82facd8fafbdb39ff3320a0d96eb9d39ea197efb79cd8ceb1
- **SHA-256 do registro documental:** 16b3a3b7cc3b44a0d50d48cb67a9358a575687582ac06b4031f5ef3d535919dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftrabalhista%2Fferias-coletivas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1638980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 16b3a3b7cc3b44a0d50d48cb67a9358a575687582ac06b4031f5ef3d535919dd
- **SHA-256 do comentário:** aa5c233adfd63eedaf13d6018e853478551afe62f83567da18d41379fd8fdf7a
