{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22827,"origem":"stj","sha256_origem":"4c4d10b05b8170d62bc50cad08cad8af8173bcc514511e2cf1bbaf4b8e1f6dbb","registro_original":{"id_fonte":"000835690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"122348","numero_registro":"201903837370","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADVOGADO SEM\nPROCURAÇÃO PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. VALIDADE.\nAUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE\nTESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. RÉU PRESO. NÃO REQUISIÇÃO. AUTODEFESA.\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV) contempla também a\nautodefesa, daí o valor ao direito do acusado de indicar o\nprofissional que vai patrociná-lo nos autos. Consoante o\nentendimento sufragado por esta Corte, em caso de inércia ou\nrenúncia de advogado constituído, configura cerceamento de defesa a\nnomeação direta de defensor público ou dativo ao réu, sem que seja\nconcedida a ele a oportunidade prévia de escolher outra pessoa para\ntal mister.\n2. No caso, diante da ausência de procuração do advogado indicado\npela defesa em audiência de instrução, o Juiz de origem, a fim de\nevitar prejuízo ao ora paciente, nomeou um defensor dativo que \"já\nera conhecedor de todos os trâmites processuais, já que defende\ninteresse de outro réu no processo e que [...] as teses não seriam\nconflitantes\". Ainda, de acordo com as informações prestadas pelo\nMagistrado, o advogado eleito pelo réu, muito embora haja solicitado\no adiamento do ato, ao argumento do dever de comparecer a outra\naudiência no mesmo horário, \"não juntou a sua própria intimação e\nmuito menos procuração de que fosse o advogado da pessoa que naquela\ndata, supostamente, seria ouvida\".\n3. Não se verifica descumprimento de formalidade legal, pois, a teor\ndo art. 563 do Código de Processo Penal, \"nenhum ato será declarado\nnulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para\na defesa\" e, in casu, o acusado, além de ter sido citado\npessoalmente, teve oportunidade de escolher seu advogado que, a\nqualquer tempo, podia juntar procuração nos autos e assumir o\nprocesso.\n4. A falta de requisição de réu preso para as audiências de\ninquirição das testemunhas de acusação constitui nulidade relativa\nque, a fim de ser reconhecida, exige a comprovação de prejuízo\nefetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese.\n5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr. OMAR ADAMIL COSTA SARÉ, pela parte RECORRENTE: WESCLEY SILVA\nSOUSA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc7312b9643c258af878c376023252ee42ce8c85f925288bdd7538bca74d9645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
