{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22828,"origem":"stj","sha256_origem":"3e81598ad7453caa83482032ca357dd9d2b5120b7913bdd43025c73039ae2183","registro_original":{"id_fonte":"000835735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913762","numero_registro":"202003452608","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR\nFILHO CONTRA MÃE. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.\nRECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E\nFAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. RECURSO\nPROVIDO.\n1. \"O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei\nn. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em\ncontexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária,\nportanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que\nseja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a\norganização social brasileira ainda é fundada em um sistema\nhierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido\ndiploma legal busca coibir\" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe\nde 20/5/2022).\n2. A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do\nagente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que,\nainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme\nasseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a\nocorrência de violência doméstica praticada contra mulher.\n3. Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos\ncrimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento\nda competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a\nmulher.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E\nVULNERABILIDADE DA MULHER)\n   STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF\n(COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A\nMULHER - LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - FILHO CONTRA MÃE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1931918>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d96f180158c80e01bbacb5a54f61dbeab5b27e36775bcd5dbd707d635e6aada7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
