# Registro público: STJ — 1913762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e81598ad7453caa83482032ca357dd9d2b5120b7913bdd43025c73039ae2183

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR
FILHO CONTRA MÃE. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei
n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em
contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária,
portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que
seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a
organização social brasileira ainda é fundada em um sistema
hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido
diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe
de 20/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do
agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que,
ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme
asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a
ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos
crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento
da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR
FILHO CONTRA MÃE. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. RECURSO
PROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei
n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em
contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária,
portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que
seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a
organização social brasileira ainda é fundada em um sistema
hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido
diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe
de 20/5/2022).
2. A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do
agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que,
ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme
asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a
ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher.
3. Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos
crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento
da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E
VULNERABILIDADE DA MULHER)
   STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF
(COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER - LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - FILHO CONTRA MÃE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1931918>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2198283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2186412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101019/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116990/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
