# Registro público: STJ — 778776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7adae455b1282b519efdcde7594fdda49a57a768a244fa2dad26e3fdda451fc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA
DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- **Item 2 (texto oficial):** Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agente está custodiado por descumprir medidas
cautelares diversas da prisão, o que justificaria, ao menos em uma
análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia
cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, dada a desproporcionalidade da custódia preventiva,
em razão do delito de baixa ofensividade, de rigor a substituição da
prisão preventiva por cautelares menos gravosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem para
substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e monitoramento
eletrônico.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA
DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, o agente está custodiado por descumprir medidas
cautelares diversas da prisão, o que justificaria, ao menos em uma
análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia
cautelar.
4. Entretanto, dada a desproporcionalidade da custódia preventiva,
em razão do delito de baixa ofensividade, de rigor a substituição da
prisão preventiva por cautelares menos gravosas.
5. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem para
substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e monitoramento
eletrônico.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
