# Registro público: STJ — 729383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2283/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 035ddf055e2e9a24a41f1ee14cea729954e894a26574d50b8f55bda39f969e6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a g…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO
POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem, mediante
exauriente exame dos elementos fáticos-probatórios amealhados aos
autos, concluiu pela responsabilidade penal do paciente pelo delito
de tráfico de drogas, asseverando que "As circunstâncias do caso em
tela, conforme determina o artigo 28,§ 2º da Lei nº 11.343/06,
denotam que o Réu, em verdade, estava no local para comercializar os
entorpecentes. A despeito da quantidade, é certo que a variedade
(maconha,cocaína e crack) e o modo como estavam embalados, aliados
aos depoimentos dos policiais, indicam a ocorrência do delito
imputado ao Réu na denúncia. Aliás, JOAQUIM relatou ser usuário de
cocaína, de modo que não há explicação para a existência dos outros
entorpecentes" (fl. 58).
III - Diante desse cenário, torna-se inviável entender de forma
contrária sem a necessária incursão no acervo probatório que, de
notória sabença, é incompatível com a via eleita, que se presta a
sanar flagrante ilegalidade verificável de plano. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
