# Registro público: STJ — 730139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4346985ffd714f581b849808d35145f68c36c4754eeaa476be17ea0e68dfc15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DELITO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O paciente do presente habeas corpus respondeu a processo
administrativo pela inobservância aos arts. 35, I, da LOMAN, art.
145, I e X, da LC n. 59/2001 e art. 46, XV, do Provimento n.
355/CGJ/2018, bem como nos arts. 11, 489 e 1.008, todos do Código de
Processo Civil e ars. 8º e 20 do Código de Ética da Magistratura,
sendo determinada a investigação criminal pela prática do crime de
desobediência.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, em razão do caráter subsidiário do referido delito, este
Tribunal Superior entende que "soa desarrazoado punir, com sanção
criminal, condutas que encontram em outros ramos do direito a
proteção necessária para a efetivação da decisão judicial que lhe
subjaz" (RHC n. 67.452/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, inviável a continuidade das investigações criminais
para a apuração da prática, em tese, do ilícito previsto no art. 330
do Código Penal, tendo em vista a existência de sanção na esfera
administrativa. Destaca-se que, segundo informações das instâncias
de origem, o procedimento administrativo foi julgado procedente com
aplicação de aposentadoria compulsória.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DELITO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente do presente habeas corpus respondeu a processo
administrativo pela inobservância aos arts. 35, I, da LOMAN, art.
145, I e X, da LC n. 59/2001 e art. 46, XV, do Provimento n.
355/CGJ/2018, bem como nos arts. 11, 489 e 1.008, todos do Código de
Processo Civil e ars. 8º e 20 do Código de Ética da Magistratura,
sendo determinada a investigação criminal pela prática do crime de
desobediência.
2. Contudo, em razão do caráter subsidiário do referido delito, este
Tribunal Superior entende que "soa desarrazoado punir, com sanção
criminal, condutas que encontram em outros ramos do direito a
proteção necessária para a efetivação da decisão judicial que lhe
subjaz" (RHC n. 67.452/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016).
3. Dessa forma, inviável a continuidade das investigações criminais
para a apuração da prática, em tese, do ilícito previsto no art. 330
do Código Penal, tendo em vista a existência de sanção na esfera
administrativa. Destaca-se que, segundo informações das instâncias
de origem, o procedimento administrativo foi julgado procedente com
aplicação de aposentadoria compulsória.
4. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
