{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22832,"origem":"stj","sha256_origem":"5e1cd876d784862c278de077630951053f58c52ab5dffe237dec527d568994b2","registro_original":{"id_fonte":"000835739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"140875","numero_registro":"202100026458","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME\nCONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991). NORMA\nPENAL  EM BRANCO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR.\nINDICAÇÃO EQUIVOCADA. FATOS QUE APONTAM ILEGALIDADE NO ETANOL. NORMA\nINDICADA QUE TRATA DE GASOLINA. INÉPCIA FORMAL RECONHECIDA. RECURSO\nPROVIDO.\n1. Esta Corte superior entende que \"o texto do inciso I do artigo 1º\nda Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige\ncomplementação por meio de ato regulador, devendo a inicial\nacusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal\ndestinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de\ninépcia formal da denúncia\" (HC n. 350.973/SP, relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julg. 9/8/2016, DJe 19/8/2016).\n2. In casu, o Ministério Público apontou, na denúncia, que a norma\ndesobedecida seria a Resolução n. 57/2011 da Agência Nacional do\nPetróleo, destacando que \"o tanque 18 fornecia Etanol Anidro Comum\ncom condutividade elétrica a 25°C no valor de 795 us/m, uma vez que\no correto é de no máximo 389 us/m. Além disso, o tanque 16\narmazenava Etanol Hidratado Comum com impurezas, uma vez que a\nlegislação vigente exige que o produto esteja com aspecto límpido,\ntudo conforme a resolução da ANP 57/2011\".\n3. Contudo, em consulta ao sítio da Agência Nacional do Petróleo\n(https://atosoficiais.com.br/anp), constata-se que a Resolução n.\n57/2011 da ANP trata de \"especificações das gasolinas de uso\nautomotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem\natendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o\nproduto em todo o território nacional\" (art. 1º da RESOLUÇÃO ANP Nº\n57, DE 20/10/2011, DOU 21 DE OUTUBRO DE 2011).\n4. Verifica-se, assim, a ocorrência de inépcia formal da denúncia,\numa vez que a resolução indicada não se relaciona com os fatos\nnarrados na inicial acusatória, ficando, portanto, desatendido o\nart. 41 do Código de Processo Penal.\n5. Recurso provido para declarar a nulidade da denúncia, sem\nprejuízo de oferecimento de outra com o atendimento dos requisitos\nlegais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fd81be4209d49b5aac49259213dda7ed72fbd3790afa48d9d4d0335011a0995","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
