# Registro público: STJ — 140875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e1cd876d784862c278de077630951053f58c52ab5dffe237dec527d568994b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991). NORMA
PENAL  EM BRANCO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA. FATOS QUE APONTAM ILEGALIDADE NO ETANOL. NORMA
INDICADA QUE TRATA DE GASOLINA. INÉPCIA FORMAL RECONHECIDA. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte superior entende que "o texto do inciso I do artigo 1º
da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige
complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial
acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal
destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de
inépcia formal da denúncia" (HC n. 350.973/SP, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julg. 9/8/2016, DJe 19/8/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o Ministério Público apontou, na denúncia, que a norma
desobedecida seria a Resolução n. 57/2011 da Agência Nacional do
Petróleo, destacando que "o tanque 18 fornecia Etanol Anidro Comum
com condutividade elétrica a 25°C no valor de 795 us/m, uma vez que
o correto é de no máximo 389 us/m. Além disso, o tanque 16
armazenava Etanol Hidratado Comum com impurezas, uma vez que a
legislação vigente exige que o produto esteja com aspecto límpido,
tudo conforme a resolução da ANP 57/2011".
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, em consulta ao sítio da Agência Nacional do Petróleo
(https://atosoficiais.com.br/anp), constata-se que a Resolução n.
57/2011 da ANP trata de "especificações das gasolinas de uso
automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem
atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o
produto em todo o território nacional" (art. 1º da RESOLUÇÃO ANP Nº
57, DE 20/10/2011, DOU 21 DE OUTUBRO DE 2011).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se, assim, a ocorrência de inépcia formal da denúncia,
uma vez que a resolução indicada não se relaciona com os fatos
narrados na inicial acusatória, ficando, portanto, desatendido o
art. 41 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para declarar a nulidade da denúncia, sem
prejuízo de oferecimento de outra com o atendimento dos requisitos
legais.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991). NORMA
PENAL  EM BRANCO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA. FATOS QUE APONTAM ILEGALIDADE NO ETANOL. NORMA
INDICADA QUE TRATA DE GASOLINA. INÉPCIA FORMAL RECONHECIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. Esta Corte superior entende que "o texto do inciso I do artigo 1º
da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige
complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial
acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal
destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de
inépcia formal da denúncia" (HC n. 350.973/SP, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julg. 9/8/2016, DJe 19/8/2016).
2. In casu, o Ministério Público apontou, na denúncia, que a norma
desobedecida seria a Resolução n. 57/2011 da Agência Nacional do
Petróleo, destacando que "o tanque 18 fornecia Etanol Anidro Comum
com condutividade elétrica a 25°C no valor de 795 us/m, uma vez que
o correto é de no máximo 389 us/m. Além disso, o tanque 16
armazenava Etanol Hidratado Comum com impurezas, uma vez que a
legislação vigente exige que o produto esteja com aspecto límpido,
tudo conforme a resolução da ANP 57/2011".
3. Contudo, em consulta ao sítio da Agência Nacional do Petróleo
(https://atosoficiais.com.br/anp), constata-se que a Resolução n.
57/2011 da ANP trata de "especificações das gasolinas de uso
automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem
atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o
produto em todo o território nacional" (art. 1º da RESOLUÇÃO ANP Nº
57, DE 20/10/2011, DOU 21 DE OUTUBRO DE 2011).
4. Verifica-se, assim, a ocorrência de inépcia formal da denúncia,
uma vez que a resolução indicada não se relaciona com os fatos
narrados na inicial acusatória, ficando, portanto, desatendido o
art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Recurso provido para declarar a nulidade da denúncia, sem
prejuízo de oferecimento de outra com o atendimento dos requisitos
legais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
