{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22833,"origem":"stj","sha256_origem":"ada3ea582ca6cd4545774fdb1424656a904f31f169f235eacd314b43d4170d4d","registro_original":{"id_fonte":"000835742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005974","numero_registro":"202200361803","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO  ESPECIAL.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO  DE\nVULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES\nEM  CONTEXTO  DE  VIOLÊNCIA  SEXUAL  CONTRA  CRIANÇAS  E\nADOLESCENTES.  ART.  23,  CAPUT E PARÁGRAFO  ÚNICO,  DA  LEI  N.\n13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA\nDOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA\nCRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA.\nQUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA\nCONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E\nABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL\nCONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N.\n2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do\nHC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a\ninterpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17,\nfixando a tese de que, após o advento desta norma,  \"nas comarcas em\nque não houver vara especializada em crimes contra a criança e o\nadolescente, compete à vara especializada em violência doméstica,\nonde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de\nvulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro,\nnamorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no\nambiente doméstico ou familiar\".\n2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como\npossibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a\ncriação de varas especializadas em crimes contra a criança e o\nadolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o\nparágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas\ndecorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes,\nindependentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da\nmotivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas\nespecializados em violência doméstica.\n3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais\nque apurem crimes envolvendo violência contra crianças e\nadolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no\ncaput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos\njuizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme\ndetermina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em\nque não houver varas especializadas em violência contra crianças e\nadolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação\ntramitar na vara criminal comum.\n4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em\nprimeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se\ntransformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo\nde instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e\nadolescentes vítimas de violências. De outra parte, também\nconcretiza os princípios da proteção integral e da absoluta\nprioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o\ncompromisso internacional do Brasil em proteger crianças e\nadolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto\nn. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência\nespecializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana\nem desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao\nsexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras\nquestões similares.\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f039148de921c9d9416b2141e3f9968e940517d1730c214a4de9fe0f67aba701","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
