# Registro público: STJ — 2005974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ada3ea582ca6cd4545774fdb1424656a904f31f169f235eacd314b43d4170d4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO  ESPECIAL.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO  DE
VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES
EM  CONTEXTO  DE  VIOLÊNCIA  SEXUAL  CONTRA  CRIANÇAS  E
ADOLESCENTES.  ART.  23,  CAPUT E PARÁGRAFO  ÚNICO,  DA  LEI  N.
13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA
DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA
CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA.
QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA
CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E
ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N.
2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do
HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a
interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17,
fixando a tese de que, após o advento desta norma,  "nas comarcas em
que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica,
onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de
vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro,
namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no
ambiente doméstico ou familiar".
- **Item 2 (texto oficial):** O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como
possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a
criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o
adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o
parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas
decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes,
independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da
motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas
especializados em violência doméstica.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais
que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e
adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no
caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos
juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme
determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em
que não houver varas especializadas em violência contra crianças e
adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação
tramitar na vara criminal comum.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em
primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se
transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo
de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e
adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também
concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta
prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o
compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e
adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto
n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência
especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana
em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao
sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras
questões similares.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO  ESPECIAL.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO  DE
VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES
EM  CONTEXTO  DE  VIOLÊNCIA  SEXUAL  CONTRA  CRIANÇAS  E
ADOLESCENTES.  ART.  23,  CAPUT E PARÁGRAFO  ÚNICO,  DA  LEI  N.
13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA
DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA
CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA.
QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA
CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E
ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N.
2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do
HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a
interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17,
fixando a tese de que, após o advento desta norma,  "nas comarcas em
que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica,
onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de
vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro,
namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no
ambiente doméstico ou familiar".
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como
possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a
criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o
adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o
parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas
decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes,
independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da
motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas
especializados em violência doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais
que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e
adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no
caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos
juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme
determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em
que não houver varas especializadas em violência contra crianças e
adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação
tramitar na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em
primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se
transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo
de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e
adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também
concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta
prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o
compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e
adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto
n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência
especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana
em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao
sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras
questões similares.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
