# Registro público: STJ — 1793711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-10-26
- **Publicação:** 2021-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b631a44ee024719c7394bea6ae9f3e9c1cb85e3820b9c959cad0dce656032e5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS, PREVISTO NO ART. 994,
INCISO VIII, C/C OS ARTS. 1.003, § 5º, E, 1.042, CAPUT, TODOS DO
CPC E NO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 2/10/2019, sendo o recurso especial interposto somente
em 6/11/2019, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS, PREVISTO NO ART. 994,
INCISO VIII, C/C OS ARTS. 1.003, § 5º, E, 1.042, CAPUT, TODOS DO
CPC E NO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do
CPC.
2. Na presente hipótese, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 2/10/2019, sendo o recurso especial interposto somente
em 6/11/2019, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
