# Registro público: STJ — 2207141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22835/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5591f493eb4fd3c8b105a7d59ad9fabdd6d8bfdd6c647262d32fcf99348e75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA. JUSTA CAUSA. ABSOLUTA
IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA
SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEFERIDO. PROCESSO
PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5
(CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL ADEQUADO: SEMIABERTO. PENA
REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o
impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou
para substabelecer o mandato.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, ausente informação de que advogado constituído se
encontrava absolutamente impossibilitado de, ao menos, substabelecer
o mandato outorgado, havendo apenas a menção de que, após
procedimento cirúrgico a ser realizado no dia 21/10/2022, foi
indicado repouso por 7 (sete) dias.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, à míngua de concreta comprovação da absoluta incapacidade
do Advogado de praticar o ato processual ou de substabelecer os
poderes recebidos, o pleito de devolução do prazo recursal não pode
ser atendido.
- **Item 4 (texto oficial):** A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o
comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja,
o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias
corridos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em
20/10/2022, mas o agravo regimental só foi apresentado em
1º/12/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
- **Item 6 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada,
sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de
acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a existência de ações penais em curso não é fundamento
idôneo para amparar a exasperação da pena-base, nos termos do
enunciado da Súmula n. 444/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, dada a nova dosimetria da pena, o lapso
prescricional previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal se
consumou entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 23/07/2009, e
o dia 23/06/2020, data de publicação da sentença condenatória.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, a fim de afastar a valoração negativa da personalidade e
fixar o regime inicial semiaberto, bem como DECLARAR extinta a
punibilidade estatal, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto
ao delito preconizado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei
n. 10.826/2003.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA. JUSTA CAUSA. ABSOLUTA
IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA
SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEFERIDO. PROCESSO
PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5
(CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL ADEQUADO: SEMIABERTO. PENA
REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o
impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou
para substabelecer o mandato.
2. In casu, ausente informação de que advogado constituído se
encontrava absolutamente impossibilitado de, ao menos, substabelecer
o mandato outorgado, havendo apenas a menção de que, após
procedimento cirúrgico a ser realizado no dia 21/10/2022, foi
indicado repouso por 7 (sete) dias.
3. Assim, à míngua de concreta comprovação da absoluta incapacidade
do Advogado de praticar o ato processual ou de substabelecer os
poderes recebidos, o pleito de devolução do prazo recursal não pode
ser atendido.
4. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o
comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja,
o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias
corridos.
5. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em
20/10/2022, mas o agravo regimental só foi apresentado em
1º/12/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
6. Verificada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada,
sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de
acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal.
7. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a existência de ações penais em curso não é fundamento
idôneo para amparar a exasperação da pena-base, nos termos do
enunciado da Súmula n. 444/STJ.
8. Na hipótese, dada a nova dosimetria da pena, o lapso
prescricional previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal se
consumou entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 23/07/2009, e
o dia 23/06/2020, data de publicação da sentença condenatória.
9. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, a fim de afastar a valoração negativa da personalidade e
fixar o regime inicial semiaberto, bem como DECLARAR extinta a
punibilidade estatal, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto
ao delito preconizado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei
n. 10.826/2003.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, e
declarar extinta a punibilidade estatal, pela prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
