{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22836,"origem":"stj","sha256_origem":"f0d3029ad684e9c870dbe183734be261760738830d6bdee012568fcdcdfdd89a","registro_original":{"id_fonte":"000835773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197169","numero_registro":"202202673969","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE\nNÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. ROUBOS MAJORADOS. CONFISSÃO E MENORIDADE.\nREDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), PARA CADA ATENUANTE.\nAUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.\n1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,\nespecificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à\nincidência da Súmula n. 83/STJ.\n2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando\neventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se\norientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.\n3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos\nrecursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo\nconstitucional.\n4. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser\nreparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força\nde acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.\n654, § 2.º, do Código de Processo Penal.\n5. Houve a redução das reprimendas, na segunda fase da dosimetria\ndos crimes de roubo majorado, pelo reconhecimento da confissão e da\nmenoridade relativa em fração inferior a 1/6 para cada atenuante,\nsem nenhuma justificativa concreta, o que evidencia ilegalidade na\ndosimetria.\n6. Verificada desproporcionalidade na fixação dos dias-multa, pois\nnão guardam relação com a pena privativa de liberdade aplicada.\n7. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício,\na fim de readequar a redução das penas, pelas atenuantes da\nconfissão e da menoridade relativa, nos delitos de roubo majorado;\nbem como corrigir a desproporcionalidade no quantum de dias-multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88794e3c053d0879f509489380343c30bf04b166c9842ca8de9cb76de232d4da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
