# Registro público: STJ — 1992063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3145152392ad60d2fd0d1110d0cc11af9ef6b8b3694ee6c2b14df2a87d309b0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835775
- **Número de registro na fonte:** 202103286753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO POR
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 283/STF. NÃO
PREQUESTIONAMENTO DAS TESES: A) FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO
E A PRONÚNCIA; B) BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DO MESMO FATO PARA
CONFIGURAR AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E PARA ASSEGURAR A
EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME; E C) AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS
FORMALIDADES DA CITAÇÃO POR HORA CERTA E EDITALÍCIA. SÚMULAS N. 282
E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADES ABSOLUTAS. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O óbice da Súmula n. 283/STF mostra-se insuperável, pois a Defesa
não impugnou as razões de decidir declinadas pela Corte de origem
para superar a alegada nulidade do feito por ausência de
pronunciamento do Juízo acerca do pedido de oitiva das testemunhas
elencadas pela genitora da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Intransponível o óbice da ausência de prequestionamento acerca
das alegações de a) falta de correlação entre a acusação e a
pronúncia; b)   de bis in idem pela utilização do mesmo fato para
configurar as qualificadoras do motivo torpe e para assegurar a
execução de outro crime; c) de ausência de observância das
formalidades da citação por hora certa e editalícia e d) de nulidade
absoluta por quebra de correlação da quesitação com a acusação
formalizada pela denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7/STJ quanto à alegada nulidade do feito por
ausência de intimação idônea do Réu acerca da decisão de pronúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, as
nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente ilegalidade patente, não há se falar em concessão de
ordem de habeas corpus de ofício.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO POR
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 283/STF. NÃO
PREQUESTIONAMENTO DAS TESES: A) FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO
E A PRONÚNCIA; B) BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DO MESMO FATO PARA
CONFIGURAR AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E PARA ASSEGURAR A
EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME; E C) AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS
FORMALIDADES DA CITAÇÃO POR HORA CERTA E EDITALÍCIA. SÚMULAS N. 282
E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADES ABSOLUTAS. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O óbice da Súmula n. 283/STF mostra-se insuperável, pois a Defesa
não impugnou as razões de decidir declinadas pela Corte de origem
para superar a alegada nulidade do feito por ausência de
pronunciamento do Juízo acerca do pedido de oitiva das testemunhas
elencadas pela genitora da vítima.
2. Intransponível o óbice da ausência de prequestionamento acerca
das alegações de a) falta de correlação entre a acusação e a
pronúncia; b)   de bis in idem pela utilização do mesmo fato para
configurar as qualificadoras do motivo torpe e para assegurar a
execução de outro crime; c) de ausência de observância das
formalidades da citação por hora certa e editalícia e d) de nulidade
absoluta por quebra de correlação da quesitação com a acusação
formalizada pela denúncia.
3. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto à alegada nulidade do feito por
ausência de intimação idônea do Réu acerca da decisão de pronúncia.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, as
nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão.
5. Ausente ilegalidade patente, não há se falar em concessão de
ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2168397>>-RS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1872939>>-RS
(INTIMAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1113613>>-SP
(NULIDADES ABSOLUTAS - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 732335>>-RJ,
         <<AgRg no HC 593029>>-MT
(INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2180991>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3145152392ad60d2fd0d1110d0cc11af9ef6b8b3694ee6c2b14df2a87d309b0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1992063 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3145152392ad60d2fd0d1110d0cc11af9ef6b8b3694ee6c2b14df2a87d309b0f
- **SHA-256 do comentário:** b3b909f853c5d948649658a6ea62f4c377955456721aec9ecaba30c5a8fd546e
