{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22841,"origem":"stj","sha256_origem":"a94dc2ce6bc32712aad94bdb12584c1fb46074eb7bb862458de463215476fb73","registro_original":{"id_fonte":"000835778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894125","numero_registro":"202101545552","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL\nMILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 290, CAPUT, C.C. OS ARTS. 9.\nº, INCISO II E 53, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.\n8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o\nprazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de\nrelator em matéria penal militar, estando vigente o art. 39 da Lei\nn. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo\né de 5 (cinco) dias corridos.\n2. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior,  \"[a] contagem\ndos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada\nno artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual 'todos os\nprazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não\nse interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', o que impede a\naplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira,\ninaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo\nCódigo de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015.\" (AgRg no\nAREsp n. 2.089.827/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe\n22/08/2022.)\n3. O Código de Processo Penal Militar é silente acerca da contagem\ndos prazos, motivo pelo qual, por força do seu art. 3.º, alínea a,\ndeve ser aplicada a previsão contida no art. 798 do Código de\nProcesso Penal. Precedentes do Superior Tribunal Militar.\n4. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da\nJustiça Eletrônico/STJ em 23/11/2022, quarta-feira, sendo\nconsiderada publicada em 24/11/2022, quinta-feira. O prazo de 5\n(cinco)  dias se iniciou em 25/11/2022 (sexta-feira) e terminou em\n30/11/2022 (quarta-feira). O presente agravo regimental, no entanto,\nsó veio a ser interposto nesta Corte em 09/12/2022, quando,\ninclusive, já havia sido certificado o trânsito em julgado da\ndecisão agravada, pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de\nDireito Penal, e encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED DEL:001002 ANO:1969\n*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - PRAZOS RECURSAIS - CONTAGEM EM DIAS\nCORRIDOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ,\n         <<AgRg na APn 1035>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1984689>>-SP\n(PROCESSO PENAL MILITAR - CONTAGEM DOS PRAZOS - FORMA CONTÍNUA -\nAPLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP)\n   STM - Pet 70000204920187000000,\n         AgRg  00000762320147040004","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d427bc2cd6156b5f85d58bbedd2cb0cc0d698f8992956ec6884f71c8823e4585","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
