# Registro público: STJ — 1894125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a94dc2ce6bc32712aad94bdb12584c1fb46074eb7bb862458de463215476fb73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL
MILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 290, CAPUT, C.C. OS ARTS. 9.
º, INCISO II E 53, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal militar, estando vigente o art. 39 da Lei
n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo
é de 5 (cinco) dias corridos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior,  "[a] contagem
dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada
no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual 'todos os
prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não
se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', o que impede a
aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira,
inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo
Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015." (AgRg no
AREsp n. 2.089.827/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe
22/08/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** O Código de Processo Penal Militar é silente acerca da contagem
dos prazos, motivo pelo qual, por força do seu art. 3.º, alínea a,
deve ser aplicada a previsão contida no art. 798 do Código de
Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal Militar.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 23/11/2022, quarta-feira, sendo
considerada publicada em 24/11/2022, quinta-feira. O prazo de 5
(cinco)  dias se iniciou em 25/11/2022 (sexta-feira) e terminou em
30/11/2022 (quarta-feira). O presente agravo regimental, no entanto,
só veio a ser interposto nesta Corte em 09/12/2022, quando,
inclusive, já havia sido certificado o trânsito em julgado da
decisão agravada, pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de
Direito Penal, e encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL
MILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 290, CAPUT, C.C. OS ARTS. 9.
º, INCISO II E 53, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal militar, estando vigente o art. 39 da Lei
n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo
é de 5 (cinco) dias corridos.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior,  "[a] contagem
dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada
no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual 'todos os
prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não
se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', o que impede a
aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira,
inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo
Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015." (AgRg no
AREsp n. 2.089.827/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe
22/08/2022.)
3. O Código de Processo Penal Militar é silente acerca da contagem
dos prazos, motivo pelo qual, por força do seu art. 3.º, alínea a,
deve ser aplicada a previsão contida no art. 798 do Código de
Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal Militar.
4. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 23/11/2022, quarta-feira, sendo
considerada publicada em 24/11/2022, quinta-feira. O prazo de 5
(cinco)  dias se iniciou em 25/11/2022 (sexta-feira) e terminou em
30/11/2022 (quarta-feira). O presente agravo regimental, no entanto,
só veio a ser interposto nesta Corte em 09/12/2022, quando,
inclusive, já havia sido certificado o trânsito em julgado da
decisão agravada, pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de
Direito Penal, e encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - PRAZOS RECURSAIS - CONTAGEM EM DIAS
CORRIDOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ,
         <<AgRg na APn 1035>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1984689>>-SP
(PROCESSO PENAL MILITAR - CONTAGEM DOS PRAZOS - FORMA CONTÍNUA -
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP)
   STM - Pet 70000204920187000000,
         AgRg  00000762320147040004

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2591423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90635/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
- [STJ — 1501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88055/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88054/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
