{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22842,"origem":"stj","sha256_origem":"12ba204198ade089d9b273857ac7f14624d2c10fead91e33ea4c756998b6dab0","registro_original":{"id_fonte":"000835813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"117012","numero_registro":"201902518165","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ICMS-ST. ART. 1°, II, DA LEI 8.137/1990.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. FATO TÍPICO. PROVA DA\nMATERIALIDADE. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. TRANCAMENTO DO\nEXERCÍCIO ABSTRATO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento prematuro do exercício da ação penal situa-se no\ncampo da excepcionalidade, somente cabível quando houver\ncomprovação, de plano, da ausência de justa causa (atipicidade da\nconduta ou total ausência de indícios de autoria e prova da\nmaterialidade delitiva), da incidência de causa de extinção de\npunibilidade, ou de inépcia formal da denúncia, sem descrição de\nimputação que permita o exercício do contraditório e da ampla\ndefesa.\n2. A denúncia atende aos ditames do art. 41 do CPP, pois a conduta\nnarrada na exordial, com todas as suas circunstâncias, classificada\ne atribuída a réus devidamente qualificados, se subsume, em tese, ao\nart. 1°, II, da Lei n. 8.137/1990, in verbis: \"constitui crime\ncontra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo [...],\nmediante as seguintes condutas: II - fraudar a fiscalização\ntributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de\nqualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal\".\n3. O sistema de substituição tributária para frente possui assento\nconstitucional e foi instituído para otimizar e simplificar a\narrecadação do ICMS. Por expressa previsão legal, o primeiro a\niniciar a cadeia de circulação do produto ou serviço tem a obrigação\ntributária de recolher de forma antecipada o valor do imposto.\n4. Além de seu próprio ICMS, o contribuinte substituto calcula as\noperações mercantis subsequentes e, para tanto, soma o preço do\nproduto que sai de suas instalações à margem do valor agregado\n(estimativa de lucro) que integrará a importância a ser paga pelo\nadquirente final. Esse montante é incorporado ao custo do negócio.\n5. No ICMS-ST, o fato gerador não é incerto, mas presumido de forma\nrelativa, e, caso não se realize, é assegurado ao sujeito passivo da\nobrigação tributária a imediata e preferencial restituição da\nquantia paga. Em caso de supressão ou redução do imposto mediante as\ncondutas penalmente tipificadas em lei, a prova da materialidade do\ncrime pressupõe o lançamento definitivo. O débito fiscal é\npreviamente quantificado em procedimento administrativo, no qual é\npossível sinalizar a inocorrência do fato gerador presumido ou,\nainda, a superavaliação da base de cálculo estimada do imposto.\n6. No caso concreto, a investigação identificou, nos anos de 2006 a\n2008, operações mercantis consistentes em alienações e remessas de\nmedicamentos, cosméticos, itens de perfumaria, artigos de higiene\npessoal e de toucador, a diversas empresas e, além da saída das\nmercadorias do estabelecimento do contribuinte, supostas fraudes em\nnotas fiscais para o fim de reduzir o ICMS-ST, o que, em tese,\nresultou na sonegação de montante superior a 70 milhões de reais.\n7. Quanto à materialidade delitiva, verifica-se a constituição\ndefinitiva do crédito fiscal, conforme a Súmula Vinculante n. 24. Na\njurisdição fazendária finda, não se comprovou a inocorrência do\nfato gerador presumido, razão pela qual não há falar em venda não\nrealizada ao consumidor final ou de valor fictício de prejuízo ao\nErário.\n8. O ICMS possui complexidade ímpar e é a principal e maior fonte de\nreceita dos Estados e do Distrito Federal. A fraude, a simulação ou\na prática de atos dolosos voltados a subtrair do Estado o\nconhecimento da obrigação de pagar o imposto, inclusive por\nsubstituição tributária (regime com assento constitucional), não\nconsubstancia mera inadimplência fiscal e a observância da Súmula\nVinculante n. 24 é suficiente à tipificação da conduta prevista no\nart. 1°, II, da Lei n. 8.137/1990. Não há falar, pois, em falta de\ncondição para a persecução penal.\n9. Recurso em habeas corpus não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando\nprovimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato ( Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Laurita Vaz, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd7e882ee878a6b74b39bdd20e5d643cd5c6518a8df3613ac655b619ecda62b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
