# Registro público: STJ — 1881710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 996e270870b4fbfcd873da2658f7a6aa391990ffb303c9d132c4c34d8fcabe98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835824
- **Número de registro na fonte:** 202001515812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto além do prazo legal
de 15 dias. No caso, o prazo deve ser contado a partir da primeira
intimação do Parquet, uma vez ter sido realizada de forma regular,
não havendo justificativa para que fosse anulada. A alegada
suspeição/impedimento do membro autorizaria somente a redistribuição
interna do feito, como se deu no caso de corréu.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto além do prazo legal
de 15 dias. No caso, o prazo deve ser contado a partir da primeira
intimação do Parquet, uma vez ter sido realizada de forma regular,
não havendo justificativa para que fosse anulada. A alegada
suspeição/impedimento do membro autorizaria somente a redistribuição
interna do feito, como se deu no caso de corréu.
2. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do recurso especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
