{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22849,"origem":"stj","sha256_origem":"35f51fc6ff7e40f53e997d069ffc8d6a71eb1e3a8016f0a0b0a9c996905f87a7","registro_original":{"id_fonte":"000834461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"190393","numero_registro":"202202332130","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O conflito de competência existe quando dois ou mais juízos se\ndeclaram competentes (positivo), incompetentes (negativo) ou\ndivergem sobre reunião de feitos.\nII - Na espécie, não há manifestação do Juízo Federal da Vara Cível\ne Criminal de Manhuaçu/MG, após a prolação da decisão de declínio de\ncompetência pelo Juízo de Direito da Vara de Paraopeba/MG,\nafirmando sua competência ou incompetência para o processamento e\njulgamento do MS nº 5002204-93.2021.8.13.0474 impetrado contra ato\nsupostamente ilegal praticado por Delegado da Polícia Civil.\nIII -  Inexistindo efetivo conflito entre Juízos, nada há que ser\ndecidido por esta Corte.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO\nSUPOSTO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO NÃO CONHECIDO)\n   STJ - <<CC 130721>>-DF,\n         <<AgRg no CC 128113>>-SP,\n         <<AgRg no CC 128113>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46bb4d9e-b7b5-48f5-96f5-61694046ffe6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e395631605f89995d8932cc303e5d9e9b63bff3f68cfc21f218b43443a5707e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
