# Registro público: STJ — 190393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35f51fc6ff7e40f53e997d069ffc8d6a71eb1e3a8016f0a0b0a9c996905f87a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O conflito de competência existe quando dois ou mais juízos se declaram competentes (positivo), incompetentes (negativo) ou divergem sobre reunião de feitos. II - Na espécie, não há manifestação do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Manhuaçu/MG, após a prolação da decisão de declínio de competência pelo Juízo de Direito da Vara de Paraopeba/MG, afirmando sua competência ou incompetência para o processamento e julgamento do MS nº 5002204-93.2021.8.13.0474 impetrado contra a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O conflito de competência existe quando dois ou mais juízos se
declaram competentes (positivo), incompetentes (negativo) ou
divergem sobre reunião de feitos.
II - Na espécie, não há manifestação do Juízo Federal da Vara Cível
e Criminal de Manhuaçu/MG, após a prolação da decisão de declínio de
competência pelo Juízo de Direito da Vara de Paraopeba/MG,
afirmando sua competência ou incompetência para o processamento e
julgamento do MS nº 5002204-93.2021.8.13.0474 impetrado contra ato
supostamente ilegal praticado por Delegado da Polícia Civil.
III -  Inexistindo efetivo conflito entre Juízos, nada há que ser
decidido por esta Corte.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO NÃO CONHECIDO)
   STJ - <<CC 130721>>-DF,
         <<AgRg no CC 128113>>-SP,
         <<AgRg no CC 128113>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
