{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22855,"origem":"stj","sha256_origem":"00787c34d872cc1f746f8888b183da1e3eecadcafffb70a9114a207ac20a9182","registro_original":{"id_fonte":"000834708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925219","numero_registro":"202102086262","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.\nPRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUINTA TURMA.\nPARADIGMAS DA SEXTA TURMA E CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS NO ÂMBITO DA\nTERCEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA A CORTE ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.\nINTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. A mera pretensão de revisão do julgamento não se coaduna com a\nvia integrativa. Inexiste omissão a ser sanada, mas mero\ndescontentamento da parte com o resultado. Caráter protelatório dos\nembargos de declaração.\n2. Conforme expressa e claramente consignado no acórdão embargado, é\nda competência da Corte Especial apreciar a divergência suscitada\nem relação a seus julgados em ações penais originárias. No entanto,\npersiste a competência da Terceira Seção para apreciação da\ndivergência em relação aos demais paradigmas da Sexta Turma, o que\njá foi feito com a inadmissibilidade do recurso. Inexistência de\nprejudicialidade.\n3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de\nredistribuição dos embargos de divergência a um dos eminentes\nMinistros integrantes da Corte Especial, para análise do recurso à\nluz dos paradigmas remanescentes oriundos daquele mesmo órgão\njulgador.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração e determinar a redistribuição dos embargos\nde divergência a um dos eminentes Ministros integrantes da Corte\nEspecial para análise do recurso à luz dos paradigmas remanescentes\noriundos daquele mesmo órgão julgador, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46bb4d9e-b7b5-48f5-96f5-61694046ffe6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b96cfddee872bbbe6a2dae1a839e6be2f244d024b87fdbc7089f202ec5a47bce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
