# Registro público: STJ — 1925219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00787c34d872cc1f746f8888b183da1e3eecadcafffb70a9114a207ac20a9182

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUINTA TURMA.
PARADIGMAS DA SEXTA TURMA E CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS NO ÂMBITO DA
TERCEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA A CORTE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera pretensão de revisão do julgamento não se coaduna com a
via integrativa. Inexiste omissão a ser sanada, mas mero
descontentamento da parte com o resultado. Caráter protelatório dos
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme expressa e claramente consignado no acórdão embargado, é
da competência da Corte Especial apreciar a divergência suscitada
em relação a seus julgados em ações penais originárias. No entanto,
persiste a competência da Terceira Seção para apreciação da
divergência em relação aos demais paradigmas da Sexta Turma, o que
já foi feito com a inadmissibilidade do recurso. Inexistência de
prejudicialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de
redistribuição dos embargos de divergência a um dos eminentes
Ministros integrantes da Corte Especial, para análise do recurso à
luz dos paradigmas remanescentes oriundos daquele mesmo órgão
julgador.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUINTA TURMA.
PARADIGMAS DA SEXTA TURMA E CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS NO ÂMBITO DA
TERCEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA A CORTE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A mera pretensão de revisão do julgamento não se coaduna com a
via integrativa. Inexiste omissão a ser sanada, mas mero
descontentamento da parte com o resultado. Caráter protelatório dos
embargos de declaração.
2. Conforme expressa e claramente consignado no acórdão embargado, é
da competência da Corte Especial apreciar a divergência suscitada
em relação a seus julgados em ações penais originárias. No entanto,
persiste a competência da Terceira Seção para apreciação da
divergência em relação aos demais paradigmas da Sexta Turma, o que
já foi feito com a inadmissibilidade do recurso. Inexistência de
prejudicialidade.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de
redistribuição dos embargos de divergência a um dos eminentes
Ministros integrantes da Corte Especial, para análise do recurso à
luz dos paradigmas remanescentes oriundos daquele mesmo órgão
julgador.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração e determinar a redistribuição dos embargos
de divergência a um dos eminentes Ministros integrantes da Corte
Especial para análise do recurso à luz dos paradigmas remanescentes
oriundos daquele mesmo órgão julgador, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
