# Registro público: STJ — 182880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37c3e300815f13c36d47dabf8c1e5d12d5d07885355614ed3aad097436a5e7c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46bb4d9e-b7b5-48f5-96f5-61694046ffe6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834816
- **Número de registro na fonte:** 202103021339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CONSTRUÇÃO DA
ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. COEXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS
SUBSEQUENTES. CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA, BNDES E UNIÃO E
CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA E EMPRESAS PRIVADAS.
INTERDEPENDÊNCIA DOS PACTOS. FINANCIAMENTO COM VERBAS ORIUNDAS DO
BNDES, UNIÃO COMO ENTIDADE GARANTIDORA NO PRIMEIRO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes,
opostos contra acórdão da Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça, o qual, à unanimidade, negou provimento a agravo
regimental, mantendo a competência de Juízo Federal de Primeiro
Grau, atuante em Salvador - SJ/BA, para a persecução penal relativa
a supostas fraudes nas licitações realizadas para contração de
serviços de demolição e reconstrução do estádio de futebol Arena
Esportiva Fonte Nova.
- **Item 2 (texto oficial):** É inconcebível que o acórdão embargado tenha partido de falsa
premissa - tampouco que tenha havido indução a erro por ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão - de vez que, desde o início,
identificou-se, corretamente, o objeto das investigações. Com
efeito, não se ignora que o contrato de demolição e reconstrução do
estádio de futebol Arena Esportiva Fonte Nova foi firmado apenas
entre o Estado da Bahia e empresas privadas (Contrato de Parceria
Público Privada PPP 02/2010), todavia é incontroverso que parte dos
recursos para execução desse pacto advieram do mútuo firmado entre
União, BNDES e Estado da Bahia.
- **Item 3 (texto oficial):** Efetivamente, são contratos distintos, porém imbricados: o
primeiro entre a União, o BNDES e o Estado da Bahia; o segundo entre
o Estado da Bahia e empresas terceirizadas. Entretanto, é
irreprochável que, caso confirmadas fraudes nos contratos de obras,
tal mácula abalará o contrato prévio no qual a União figura como
garantidora de mútuo, a atingir o interesse da União em efeito
cascata, eis que, em última análise, será a responsável por eventual
inadimplência por parte do Estado da Bahia.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, quando da análise da competência, também se
debruçou sobre o contrato prévio firmado entre a União, o BNDES e o
Estado da Bahia, porquanto é evidente a relação de interdependência
entre o contrato prévio - ancorado em linha de crédito específica
para a construção de estádios para a Copa do Mundo de Futebol - do
qual advém grande aporte financeiro para a consecução da obra - e o
contrato subsequente, firmado entre o Estado da Bahia e empresas
privadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que a particularidade
de a União figurar como garantidora determina a competência da
Justiça Federal (AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018 e CC 168949/SP, Rel. Min,
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, monocraticamente, DJe 11/2/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, o acórdão embargado não reclama qualquer correção por
suposta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. "A
obtenção de efeitos infringentes somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um
desses defeitos, a alteração do julgado seja consequência
inafastável de sua correção, bem como nas hipóteses de erro material
ou equívoco manifesto que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado" (EDcl no AgRg no CC n. 98.778/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 2/9/2011.)
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CONSTRUÇÃO DA
ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. COEXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS
SUBSEQUENTES. CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA, BNDES E UNIÃO E
CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA E EMPRESAS PRIVADAS.
INTERDEPENDÊNCIA DOS PACTOS. FINANCIAMENTO COM VERBAS ORIUNDAS DO
BNDES, UNIÃO COMO ENTIDADE GARANTIDORA NO PRIMEIRO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes,
opostos contra acórdão da Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça, o qual, à unanimidade, negou provimento a agravo
regimental, mantendo a competência de Juízo Federal de Primeiro
Grau, atuante em Salvador - SJ/BA, para a persecução penal relativa
a supostas fraudes nas licitações realizadas para contração de
serviços de demolição e reconstrução do estádio de futebol Arena
Esportiva Fonte Nova.
2. É inconcebível que o acórdão embargado tenha partido de falsa
premissa - tampouco que tenha havido indução a erro por ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão - de vez que, desde o início,
identificou-se, corretamente, o objeto das investigações. Com
efeito, não se ignora que o contrato de demolição e reconstrução do
estádio de futebol Arena Esportiva Fonte Nova foi firmado apenas
entre o Estado da Bahia e empresas privadas (Contrato de Parceria
Público Privada PPP 02/2010), todavia é incontroverso que parte dos
recursos para execução desse pacto advieram do mútuo firmado entre
União, BNDES e Estado da Bahia.
3. Efetivamente, são contratos distintos, porém imbricados: o
primeiro entre a União, o BNDES e o Estado da Bahia; o segundo entre
o Estado da Bahia e empresas terceirizadas. Entretanto, é
irreprochável que, caso confirmadas fraudes nos contratos de obras,
tal mácula abalará o contrato prévio no qual a União figura como
garantidora de mútuo, a atingir o interesse da União em efeito
cascata, eis que, em última análise, será a responsável por eventual
inadimplência por parte do Estado da Bahia.
4. O Tribunal a quo, quando da análise da competência, também se
debruçou sobre o contrato prévio firmado entre a União, o BNDES e o
Estado da Bahia, porquanto é evidente a relação de interdependência
entre o contrato prévio - ancorado em linha de crédito específica
para a construção de estádios para a Copa do Mundo de Futebol - do
qual advém grande aporte financeiro para a consecução da obra - e o
contrato subsequente, firmado entre o Estado da Bahia e empresas
privadas.
5. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que a particularidade
de a União figurar como garantidora determina a competência da
Justiça Federal (AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018 e CC 168949/SP, Rel. Min,
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, monocraticamente, DJe 11/2/2020).
6.  Assim, o acórdão embargado não reclama qualquer correção por
suposta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. "A
obtenção de efeitos infringentes somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um
desses defeitos, a alteração do julgado seja consequência
inafastável de sua correção, bem como nas hipóteses de erro material
ou equívoco manifesto que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado" (EDcl no AgRg no CC n. 98.778/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 2/9/2011.)
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro
Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - RECURSOS FEDERAIS CAPTADOS JUNTO AO
BNDES - UNIÃO COMO GARANTIDORA)
   STJ - {{CC 168949}}-SP,
         <<AgInt na APn 898>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no CC 183975>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no CC 98778>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 195150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31575/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 193005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22863/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 37c3e300815f13c36d47dabf8c1e5d12d5d07885355614ed3aad097436a5e7c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 37c3e300815f13c36d47dabf8c1e5d12d5d07885355614ed3aad097436a5e7c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194084%2F)

### [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194552%2F)

### [CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-207504/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-207504%2F)

### [CC 208.037 do STJ: conflito de competência e justiça federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-208037/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-208037%2F)

### [CC 209.296 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-209296/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-209296%2F)

### [CC 211.573 do STJ: conflito de competência e concurso de credores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-211573/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-211573%2F)

