{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22861,"origem":"stj","sha256_origem":"98d5722f2a599290f160eb51dd293c45f36c442742077cd56445122247b28f08","registro_original":{"id_fonte":"000835139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"190666","numero_registro":"202202461190","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-08","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR\nCONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL\nCÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS.\nDOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA\nRELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO\nPARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.\n1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em\nconjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90\n(Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n.\n10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do\njuízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de\nurgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e\nfamiliar contra a mulher.\n2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as\nsupostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o\njuízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e\nfamiliar é competente para processar e julgar o pleito de medidas\nprotetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.\n3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos\npedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com\nas demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida\nfacilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma\nrápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo\nperseguido pelas normas processuais especiais que integram o\nmicrossistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia\nno ordenamento jurídico brasileiro.\n4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência\natribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência\ndo juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes\npraticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a\nmulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo\nCódigo de Processo Penal.\n5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar compente o suscitado, Juízo de Direito da 2ª\nVara Criminal de Indaiatuba - SP, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147","urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art80","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00147 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00013 ART:00015","LEG:FED LEI:010741 ANO:2003\n*****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO)\n   STJ - <<CC 172725>>-RS\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A\nMULHER - DOMICÍLIO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA\nCOMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<CC 187852>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46bb4d9e-b7b5-48f5-96f5-61694046ffe6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d3c9bd54b41751a151e29206e9d3a60b5a8d0534da8648d3e1d68abd2bc8498","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
