# Registro público: STJ — 190666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d5722f2a599290f160eb51dd293c45f36c442742077cd56445122247b28f08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46bb4d9e-b7b5-48f5-96f5-61694046ffe6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835139
- **Número de registro na fonte:** 202202461190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL
CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA
RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em
conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n.
10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do
juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de
urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
- **Item 2 (texto oficial):** Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as
supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o
juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e
familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas
protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos
pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com
as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida
facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma
rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo
perseguido pelas normas processuais especiais que integram o
microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia
no ordenamento jurídico brasileiro.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência para examinar as medidas protetivas de urgência
atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência
do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes
praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo
Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL
CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA
RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em
conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n.
10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do
juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de
urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as
supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o
juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e
familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas
protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.
3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos
pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com
as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida
facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma
rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo
perseguido pelas normas processuais especiais que integram o
microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia
no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência
atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência
do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes
praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo
Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar compente o suscitado, Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal de Indaiatuba - SP, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art80, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO)
   STJ - <<CC 172725>>-RS
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER - DOMICÍLIO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA
COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL)
   STJ - <<CC 187852>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00147 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00013 ART:00015
- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
*****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO
        ART:00080

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-10-01%3B10741%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 197661](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39002/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art80, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2015598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111452/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 187852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18528/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
- **SHA-256 do registro documental:** 98d5722f2a599290f160eb51dd293c45f36c442742077cd56445122247b28f08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 98d5722f2a599290f160eb51dd293c45f36c442742077cd56445122247b28f08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

