{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22862,"origem":"stj","sha256_origem":"d932f628730f6f608683c9224d715e1120f75da125b5d56d75b89e3355851430","registro_original":{"id_fonte":"000835140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075914","numero_registro":"202200540270","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-02-08","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO\nDO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.\nSÚMULA 182/STJ.\n1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não\njulga o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315 do STJ\npor analogia. Precedentes.\n2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer\nargumentos suficientes para contestar a integralidade da decisão\nagravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da\nSúmula desta Corte.\n3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso\nuniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código\nde Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente\nconstitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor\ntécnico exigido na interposição do presente recurso.\n4. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados\nproferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de\nsegurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como\nparadigma para configuração da divergência (Precedentes).\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental, e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio\nSaldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGO DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO\nJULGA O MÉRITO - SÚMULA 315 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1886675>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1641570>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO -\nREGRA TÉCNICA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU\nINDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1638190>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE - PARADIGMA\nPROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS - IMPRESTABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1623777>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46bb4d9e-b7b5-48f5-96f5-61694046ffe6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d7cd39bce91a58396567657b12f65104d45eef834bacfe8e422cba24cc7f5c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
