# Registro público: STJ — 2075914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d932f628730f6f608683c9224d715e1120f75da125b5d56d75b89e3355851430

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não
julga o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315 do STJ
por analogia. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer
argumentos suficientes para contestar a integralidade da decisão
agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente
constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor
técnico exigido na interposição do presente recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de
segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como
paradigma para configuração da divergência (Precedentes).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não
julga o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315 do STJ
por analogia. Precedentes.
2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer
argumentos suficientes para contestar a integralidade da decisão
agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente
constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor
técnico exigido na interposição do presente recurso.
4. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de
segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como
paradigma para configuração da divergência (Precedentes).
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental, e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGO DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
JULGA O MÉRITO - SÚMULA 315 DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1886675>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 1641570>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO -
REGRA TÉCNICA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU
INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1638190>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE - PARADIGMA
PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS - IMPRESTABILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1623777>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
