# Registro público: STJ — 193005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c520ac81f1dd09a1452e5ff2ceaa674274e8cedda236067354dccfb3799cb778

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
AMBIENTAIS. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA
PROFERIDA. DELITO REMANESCENTE. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA
JUSTIÇA FEDERAL PELA CONEXÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 235 DO STJ.
ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
ÀS MARGENS DE RIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a]
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza
cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é
aplicável aos processos penais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Juízo Federal Suscitante, após receber os
autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual
Suscitado, extinguiu a ação penal, no tocante ao crime do art. 55,
caput, da Lei n. 9.605/1998, referente à conduta de extração de
areia e cascalho, por reconhecer a litispendência em relação a ação
penal que tramitara naquele juízo, na qual, inclusive já houvera a
prolação de sentença condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência
para julgamento do delito remanescente deve ser aferida
isoladamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do delito
do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998 deve ter ocorrido em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do
art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
- **Item 5 (texto oficial):** O Rio das Mortes, que banha o município de São João Del-Rei/MG,
tem o seu curso integralmente no Estado de Minas Gerais, conforme se
constatou em pesquisa na página eletrônica do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM. Por essa razão, é de propriedade do
referido Estado, nos termos do art. 20, inciso III, c.c o art. 26,
inciso I, do Texto Constitucional. Assim, o crime do art. 38, caput,
da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente,
em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da
União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO JOÃO DEL-REI -
MG, o Suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
AMBIENTAIS. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA
PROFERIDA. DELITO REMANESCENTE. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA
JUSTIÇA FEDERAL PELA CONEXÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 235 DO STJ.
ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
ÀS MARGENS DE RIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a]
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza
cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é
aplicável aos processos penais.
2. No caso concreto, o Juízo Federal Suscitante, após receber os
autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual
Suscitado, extinguiu a ação penal, no tocante ao crime do art. 55,
caput, da Lei n. 9.605/1998, referente à conduta de extração de
areia e cascalho, por reconhecer a litispendência em relação a ação
penal que tramitara naquele juízo, na qual, inclusive já houvera a
prolação de sentença condenatória.
3. Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência
para julgamento do delito remanescente deve ser aferida
isoladamente.
4. Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do delito
do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998 deve ter ocorrido em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do
art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
5. O Rio das Mortes, que banha o município de São João Del-Rei/MG,
tem o seu curso integralmente no Estado de Minas Gerais, conforme se
constatou em pesquisa na página eletrônica do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM. Por essa razão, é de propriedade do
referido Estado, nos termos do art. 20, inciso III, c.c o art. 26,
inciso I, do Texto Constitucional. Assim, o crime do art. 38, caput,
da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente,
em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da
União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento.
6. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO JOÃO DEL-REI -
MG, o Suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de São João Del-Rei -
MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art26, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO COM AÇÕES PENAIS
JULGADAS PELA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 235 DO STJ)
   STJ - <<CC 161003>>-SP,
         <<CC 154407>>-PR
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL)
   STJ - <<AgRg no CC 145963>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:235

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000235
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00038 ART:00055
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00020 INC:00003 ART:00026 INC:00001 ART:00109
        INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art55)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 113081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1870506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18212/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1976184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
