# Registro público: STJ — 2182971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a0be149ee0593a96037e5f8d2bd6d53dcd4ee06bef9af1e445977f800316ae2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266 DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação de acórdão paradigma proferido por esta Corte, com o
devido confronto analítico e exposição da divergência interna na
interpretação de lei federal entre as Turmas que compõem a Terceira
Seção, é requisito essencial dos embargos de divergência, conforme a
lei processual de regência e o Regimento Interno deste Superior
Tribunal (art. 226 do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266 DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A indicação de acórdão paradigma proferido por esta Corte, com o
devido confronto analítico e exposição da divergência interna na
interpretação de lei federal entre as Turmas que compõem a Terceira
Seção, é requisito essencial dos embargos de divergência, conforme a
lei processual de regência e o Regimento Interno deste Superior
Tribunal (art. 226 do RISTJ).
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00226 ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
