# Registro público: STJ — 1977135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78647cd8eea93823a18cd305c6f27b389737b956858b9705a655b338e8781933

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO.  APRECIAÇÃO DAS TESES COM INCURSÃO NA SEARA
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado e/ou para correção de erro material. Tais hipóteses não
restaram configuradas no acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses do recurso especial representativo de controvérsia foram
solvidas com base em interpretação de normas infraconstitucionais,
sob o viés da analogia e dos princípios existentes no ordenamento
jurídico, tudo isso com amparo na orientação jurisprudencial já
existente nesta Corte. A motivação do decisum se mostra suficiente a
respaldar as conclusões ali alcançadas, não sendo necessária a
incursão na seara constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, por ser esta atribuição do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO.  APRECIAÇÃO DAS TESES COM INCURSÃO NA SEARA
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado e/ou para correção de erro material. Tais hipóteses não
restaram configuradas no acórdão embargado.
2. As teses do recurso especial representativo de controvérsia foram
solvidas com base em interpretação de normas infraconstitucionais,
sob o viés da analogia e dos princípios existentes no ordenamento
jurídico, tudo isso com amparo na orientação jurisprudencial já
existente nesta Corte. A motivação do decisum se mostra suficiente a
respaldar as conclusões ali alcançadas, não sendo necessária a
incursão na seara constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, por ser esta atribuição do Supremo Tribunal
Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 990284>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 6, 7, 8,
9, 10, 11, 12, 13),
         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1533480>>-RR,
         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1047524>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1943895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22858/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151543/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 78647cd8eea93823a18cd305c6f27b389737b956858b9705a655b338e8781933
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

