{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22869,"origem":"stj","sha256_origem":"30af8774f50dff6b6af9427fc739e33aa125377c140e08f36ec5d1ff1cab2882","registro_original":{"id_fonte":"000835288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918287","numero_registro":"202100233404","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-08","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. O acórdão embargado não está maculado pela ocorrência de\nquaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo\nPenal.\n2. Considerando o debate ampliado ocorrido no âmbito dos feitos que\nseguem a sistemática dos recursos repetitivos - seja porque se dão\nno âmbito das Seções, seja porque permitem a intervenção de amici\ncuriae, pareceres e manifestações diversas - a revisão de\njurisprudência representa um aprofundamento da reflexão que, além de\nnão encontrar nenhum veto legal, mostra-se absolutamente salutar e\ncoerente com o sistema de precedentes.\n3. Não configura obscuridade ou omissão a ausência de manifestação a\nrespeito de hipóteses casuísticas que não integram o objeto dos\nrecursos selecionados como representativos de controvérsia.\n4. O mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento\nnão viabiliza a oposição de embargos de declaração.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO - OBSCURIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 677210>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MERO INCONFORMISMO DA\nPARTE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1931145>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46bb4d9e-b7b5-48f5-96f5-61694046ffe6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"474c8b010b700227de44c8b08523e70ef82013d74e6bc102d0355452d4e2bc81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
